O fim da prisão especial para quem tem curso superior
3 de abril de 2023
3 de abril de 2023
A medida era aplicada antes da condenação definitiva
Por Antonio Ruiz Filho
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a prisão especial para quem tem curso superior não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por atentar contra a necessária igualdade de todos perante a Lei.
O primeiro ponto a destacar é que a chamada prisão especial – prevista pelo art. 295, VII, do Código de Processo Penal – aplica-se a quem, alcançado pelo rol de possibilidades legais, seja preso antes da condenação definitiva por alguma das modalidades de prisão provisória.
Essa regalia, realmente, era algo do passado, inexplicável a partir da Constituição cidadã. Mas, na prática dos nossos depósitos de gente, havia quando muito, para distinguir a prisão especial dos diplomados, apenas a separação desses presos em relação aos demais, ainda assim inconcebível. O grau de formação educacional não pode ser objeto de qualquer distinção para esse fim.
Veja-se que o art. 295 do CPP, a par da decisão adotada pelo STF, ainda conserva a prisão especial para outras situações que bem poderiam ser reavaliadas, mas que não estavam no escopo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), intentada em 2015 pelo então procurador-geral da República e somente agora julgada.
Por fim, não há muito o que comemorar. A par dessa decisão, considerada civilizatória, fato é que o nosso sistema prisional, seja para prisões antecipadas, seja para o cumprimento de pena, não oferece o mínimo de dignidade humana, chaga profunda para um país que pretende atingir o status de uma moderna e promissora democracia. Afinal, também estabelece a Constituição que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III, CF).
Fonte: ADPF 334