35 anos da Constituição da República

10 de outubro de 2023

35 anos da Constituição da República

Por Antonio Ruiz Filho

No dia 5 de outubro, celebrou-se 35 anos de promulgação da nossa Carta Magna, apelidada de “Constituição Cidadã”, um marco definitivo para a redemocratização do país, depois de ultrapassado funesto regime ditatorial.

É possível dizer que esse “documento”, emanado do Parlamento ao qual se delegou poder constituinte originário, tem sido essencial para o mais longo período de democracia em nosso país.

Já em seu preâmbulo, pouco lembrado, muito se diz sobre o que nossa Constituição visa a instituir: “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...)”.

Pode-se observar que esses objetivos não foram plenamente alcançados ou que a eles não se deu consequência prática, mas cumpre também reconhecer que servem de bússola para nos orientar sobre quais são os ideais a perseguir. É papel de cada cidadão brasileiro fazer com que tais princípios deixem de ser meras intenções para torná-los realidade.

O art. 1º da Constituição estabelece o princípio federativo, a partir de um Estado Democrático de Direito, que se obriga a proteger, entre outras cláusulas imutáveis, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Já o art. 3º revela seus objetivos fundamentais: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição, no art. 4º, também determina os princípios da nossa República no campo internacional: prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

O art. 5º, um modelo normativo para o mundo, estipula os direitos individuais, no Título que protege os direitos e garantias fundamentais, cujo conteúdo é mais tratado no dia a dia da Justiça e, por isso, está mais vivo na memória.

A importância da defesa desses princípios nunca pode ser relegada. E nem se deve descurar que todos eles são cláusulas pétreas e, portanto, não podem ser abolidos, conforme o art. 60, § 4º, IV, da CF. No campo penal, vale citar a exigência do princípio da legalidade (XXXIX), do devido processo legal (LIV), o contraditório e a ampla defesa (LV), a presunção de inocência (LVII), entre tantos outros de igual importância.

Ainda que possa merecer aperfeiçoamentos pontuais e atualizações, a nação brasileira pode se orgulhar da Constituição Federal de 1988, de maneira que nenhum de nós deve se omitir de defendê-la e de fazer valer os seus elevados princípios.