Por Antonio Ruiz Filho26 de fevereiro de 2020O artigo 282 do Código de Processo Penal traz novidades importantes sobre as medidas cautelares.No § 2º desse dispositivo processual encontra-se mudança de reforço ao processo acusatório (aquele mesmo do art. 3º-A do CPP, cuja vigência foi suspensa sem justificativa pelo ministro relator no STF): o juiz deixa de ter a iniciativa de decretar medidas cautelares, ficando submetido a requerimento das partes ou a representação da autoridade policial. Ademais, "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida", deve-se instaurar o contraditório antes que a medida seja deferida pelo juiz (§ 3º do art. 282 do CPP).Agora, por determinação legal expressa, o juiz poderá decretar prisão preventiva apenas "em último caso" (§ 4º do art. 282 do CPP). E nesse passo, também caminha o § 6º do artigo 282, segundo o qual "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" e "o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Enfim, fica garantida a necessária aplicabilidade do artigo 319 do Código de Processo Penal, que disciplina as medias cautelares diversas da prisão, resguardando-se a prisão preventiva para a excepcionalidade, ou seja, quando outra medida cautelar restritiva não for justificadamente suficiente. Quem sabe tais mudanças legais possam minimizar a política de encarceramento em massa que vinha sendo adotada entre nós, sem que com isso tenha havido efetivo combate à criminalidade, muito pelo contrário, sendo a superpopulação carcerária um incremento das facções criminosas e do crime organizado.A audiência de custódia, avanço entre os mais relevantes das últimas décadas para a proteção dos direitos individuais e para o arrefecimento da política de encarceramento massivo, foi finalmente inserida na lei por meio do artigo 310 do Código de Processo Penal.O artigo 283 do Código de processo Penal foi mantido no essencial, sendo a sua força coativa acrescida pelo disposto no § 3º do artigo 313 da lei processual: "Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia", de tal forma a sepultar a discussão sobre o cabimento de execução criminal provisória, após condenação em segunda instância.Mesmo assim, continua a tramitar no Congresso nacional uma PEC para transformar os recursos aos tribunais superiores em ações rescisórias, de tal modo a antecipar o trânsito em julgado para o julgamento da apelação, alteração constitucional que, ante as mudanças implementadas pela lei 13.964/19, perde ainda mais a razão de ser.E o artigo 312 do ordenamento processual penal, por sua vez, recebeu acréscimo que deverá ser observado na decretação da prisão preventiva: "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Não é demasiado esperar que a imprecisão de novo pressuposto para a decretação da prisão preventiva ocasione dificuldades na sua aplicação. Mas é possível prever, também, que a jurisprudência haverá de exigir que o tal "perigo" seja concreto, palpável, e não apenas uma presunção sem lastro material.A decisão ainda "deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (art. 312. § 2º, do CPP), com a finalidade de impedir que acontecimentos pretéritos, cujos efeitos se perderam pelo decurso do tempo, possam ser alçados a motivação para restringir a liberdade de alguém.O artigo 315 do Código de Processo Penal (incisos de I a VI), até com certa redundância, também foi substancialmente acrescido de instruções sobre o que é necessário para fundamentar decisões cautelares (entre elas especialmente a prisão preventiva), estabelecendo um padrão para que decretos prisionais, doravante, não sejam calcados em motivação genérica (como não era raro encontrar), apesar de a disciplina anterior já o exigir.Na sequência, o artigo 316 do Código de Processo Penal foi aumentado de § único com crucial importância: a decisão pela prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 dias e demonstrada a sua necessidade por decisão fundamentada, sob pena de se tornar ilegal.Cabe lembrar que durante longo período, havia prazo de oitenta e um dias para a manutenção da segregação cautelar, lapso temporal que, uma vez superado, levava à revogação automática da prisão preventiva. Essa limitação (81 dias) deixou de existir e a prisão provisória no curso do procedimento criminal passou a ser indefinida, protraindo-se no tempo, muitas vezes servindo de punição antecipada, antes da formação da culpa. Era tempo de se criar anteparo a essa gravíssima distorção, de que se serviram algumas autoridades - não há como negar - para obter colaborações premiadas a granel.A execução compulsória da pena antes do trânsito em julgado e a partir de julgamento em primeiro grau de jurisdição reaparece, agora na lei, para condenações pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos (art. 492, I, "e" do CPP), o que haverá de passar em breve pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, que vai decidir sobre a constitucionalidade dessa hipótese de prisão antecipada, cuja manutenção deverá ser rejeitada por ser antagônica aos princípios que regem o nosso processo penal, como a presunção de inocência, o direito ao duplo grau de jurisdição e ao efeito suspensivo do recurso de apelação.Com isto, encerramos nossos comentários à lei 13.964/2019 (que não pretendemos que fosse exaustivo), cujo saldo, apesar de algumas inconsistências - graves até -, ainda parece ser positivo. Mas apenas o dia a dia forense vai evidenciar acertos e erros.
Fonte