Proteção à mulher vítima de violência sem burocracia

26 de abril de 2023

O Brasil vive uma contradição no que diz respeito ao combate à violência contra a mulher. Apesar de sermos detentores de uma das melhores leis de proteção ao gênero feminino, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), o país destaca-se por índices alarmantes de violência contra a mulher, especialmente se considerados apenas os países democráticos, situação que se agravou durante a pandemia.

No sentido de dar passos para garantir a efetividade da nossa legislação, destacamos duas boas notícias neste início de 2023. A primeira é que acaba de ser sancionada a Lei nº 14.550/23, que altera a Lei Maria da Penha, para garantir que as medidas protetivas destinadas à mulher vítima de violência possam ser imediatamente implementadas.

O novo dispositivo prevê que, por meio de juízo sumário a partir de depoimento da ofendida (ou alegações escritas), a autoridade policial possa determinar medidas protetivas independentemente da ocorrência, ou não, de infração penal, e mesmo sem algum procedimento em andamento. A proteção deve durar enquanto houver riscos “à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.

Nestes casos, para evitar consequências mais graves, o direito de defesa do suposto agressor fica diferido, afastando-se o quanto antes a possibilidade de violências em curso ou futuras. Esta providência legal poderá evitar a ocorrência de feminicídios e de lesões graves e permanentes.

A segunda boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a suspensão ou extinção das medidas protetivas deverá ser precedida da oitiva da vítima, mesmo nos casos de arquivamento do procedimento responsável por apurar o ilícito penal eventualmente praticado, também como forma de evitar que sejam revogadas quando ainda perdurem os riscos.

Tais medidas vêm em boa hora, na busca de aplacar esse lamentável estado de coisas, que precisa ser combatido e eliminado.

Fontes:
Lei nº 14.550/23STJ - REsp nº 1775341 / SP (2018/0281334-8)