Racismo no Brasil: Crime e punição

3 de maio de 2023

No último final de semana, acompanhamos pelas redes sociais e imprensa o caso de uma jovem mulher negra que foi expulsa de um avião após encontrar dificuldades para acomodar a sua bagagem por falta de espaço. Em meio às manifestações dos passageiros, é possível ouvir uma das testemunhas apregoar “racismo!”, para classificar a conduta adotada pela companhia aérea e por agentes federais que a retiraram do voo.

Segundo o Ministério das Mulheres, o caso "demonstra o racismo e a misoginia que atingem de forma estrutural as mulheres negras em nosso país". A Polícia Federal instaurou inquérito para apurar o episódio e os envolvidos poderão responder criminalmente pela prática do delito de racismo.

Após a repercussão do episódio, é oportuno relembrar a recente alteração na nossa legislação de combate ao racismo (Lei nº 14.532/23), no sentido do que antes havia decidido o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 154.248), tipificando a injúria racial como crime de racismo.

A principal diferença entre outros crimes de racismo e a injúria racial é o direcionamento da conduta do agente ofensor. Enquanto o crime de injúria racial está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça, direcionadas a um indivíduo específico, com a intenção de ofender a sua honra, os demais crimes de racismo contêm conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade.

A emblemática decisão do STF, à época, firmou o entendimento de que a injúria racial reunia todos os elementos necessários à sua caracterização como espécie de racismo, e que a simples distinção do instrumento legal entre as condutas (art. 140, § 3º, do Código Penal e Lei nº 7.716/1989) não seria suficiente para fazer da injúria racial uma conduta diversa do racismo.

Após a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser prevista na legislação que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor” (Lei nº 7.716/1989), com a seguinte redação:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas”.

A Lei nº 7.716/1989 enquadra uma série de situações, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, entre outras, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A mudança trazida pela nova diretriz legal (Lei nº 14.532/23) tornou a injúria racial um crime imprescritível e inafiançável, além de prever o aumento de um terço até a metade da pena para a prática do chamado “racismo recreativo”, para casos em que as ofensas de caráter racistas sejam proferidas em contexto ou com intuito de descontração, como “piadas” ou “brincadeiras” (art. 20-A), podendo ainda ser a pena agravada se o ato for cometido ou difundido por meio de redes sociais ou publicações de qualquer natureza (art. 20, §2º).

Fontes:
Senado Federal Lei 1.4532/23 Lei nº 7.716/1989 STF CNN Brasil