O Senado Federal aprovou Projeto de Lei que vai à sanção presidencial com nova modificação do Estatuto da Advocacia (Lei Feral nº 8.906/94), para estabelecer que:
“Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir”.
A questão que se impõe é se a novel diretriz legal vai vigorar para julgamentos plenários do Tribunal do Júri, em relação aos advogados habilitados como assistentes do Ministério Público, que se postam ao lado da acusação pública e, portanto, também à direita do juiz.
Aliás, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade promovida pela OAB em relação aos dispositivos legais que estabelecem a regra da posição do Ministério Público à direita dos juízes (ADI 4.768), o que, obviamente, afeta a percepção social pelo pressuposto de maior autoridade em relação à defesa, que se vê espacialmente isolada, enquanto juiz presidente, promotor e eventual assistente aparentam formar uma espécie de monólito “em prol da sociedade”. Isto, é fato, implica enfraquecimento da necessária paridade de armas, de modo que a defesa se apresenta em visível desvantagem.
A nossa Corte Suprema decidiu, por maioria de votos, que não é inconstitucional a disposição topográfica da acusação ao lado do juiz, mas é evidente que essa localização no espaço tem relevância simbólica e prática, com reflexos sobre os papéis desempenhados pelos entes que atuam para a realização dos atos judiciais, com especial importância nos julgamentos pelo Júri, em que o veredito deflui do julgamento de juízes leigos que compõem o Conselho de Sentença e que podem ser sugestionados pela posição das partes no plenário.
Fontes
Lei Federal nº 8.906/94
ADI 4768