Sistema processual acusatório e sua aplicação
12 de maio de 2023
12 de maio de 2023
O sistema acusatório, previsto na Constituição de 1988, estabelece que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, cabendo-lhe a responsabilidade de acusar, enquanto o juiz deve conduzir o processo, de forma equidistante, além de exercer o controle da legalidade e regularidade dos atos processuais. A principal característica do sistema processual acusatório é a rígida separação de funções, ressaltando-se a inércia do juiz em relação à produção das provas, inteiramente dedicada às partes, acusação e defesa.
O art. 3º-A do “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/19), reafirmou a estrutura acusatória do nosso processo penal. Contudo, sua eficácia foi suspensa por liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que discutem a criação do chamado Juiz das Garantias – embora o mencionado artigo, a nosso juízo, não tivesse relação direta com a matéria. Após inexplicável demora, o STF vai iniciar o julgamento das ADIs no próximo dia 24.
Mesmo antes de se decidir pela constitucionalidade do Juiz das Garantias (evidência inconteste), e reinserir o art. 3º-A no Código de Processo Penal, a nossa jurisprudência e o próprio CPP vêm afirmando o sistema acusatório como um dos pilares do devido processo legal, devendo o juiz atuar com total imparcialidade, sem assumir papel investigativo ou acusatório, inclusive ficando impedido de determinar medidas cautelares ou prisão de ofício (art. 282, § 2º, e art. 311 do CPP, também introduzido pela Lei nº 13.964/19, dispositivos inequivocamente voltados a atender os pressupostos do sistema processual acusatório).
Recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 158127/SP – que discutia a alegada nulidade decorrente do prosseguimento de procedimento criminal, mesmo após manifestação do órgão acusatório pelo arquivamento do inquérito policial, sob alegada falta de condição de procedibilidade. Assim mesmo, o Juiz singular determinou a intimação da vítima de estelionato para oferecer representação contra o autor dos fatos, equívoco que o STJ cuidou de corrigir encerrando a investigação.
De sua vez, decisão monocrática originada do STF manteve a prisão preventiva de ex-ministro da Justiça (depois substituída por outras restrições - Inquérito nº 4.923), mesmo à vista de parecer da Procuradoria-Geral da República pela sua revogação, o que parece afrontar a sistemática processual em vigor.
Como é de se notar, ainda há muitos desafios a serem enfrentados para garantir a plena aplicação do sistema acusatório no país, cujo aperfeiçoamento – estamos convencidos – virá em benefício de todos.
Fontes: ADI 6.298 (STF) Inquérito 4.923 (STF) HC 158.127-SP (STJ)