O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 166.373/PR, acaba de fixar tese sobre a ordem de apresentação das alegações finais no processo penal, quando existirem réus delatores entre os acusados:
“Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (CPP artigo 403 e Lei 8.038/1990 artigo 11), os réus têm o direito de apresentar as suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”.
Observe-se que se impôs a necessidade de a defesa requerer o respeito a essa ordem na fase processual do art. 403 do CPP e do art. 11 da Lei que rege os processos originários perante os tribunais superiores, sem o que não poderá alegar descumprimento e a consequente nulidade.
Segundo a própria Corte Suprema, a fixação da tese tem o objetivo de orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes. Espera-se que assim seja, pois nem sempre os tribunais locais respeitam os precedentes, de modo a ocasionar dificuldades evitáveis ao bom andamento da Justiça criminal.
É bem verdade que o tema já havia sido abordado e decidido pelo STF no AgRg no HC 157.627/PR, em que a regra ficou assentada sem caráter vinculante. Mas, a fixação da tese torna o tema indiscutível e visa a padronizar os processos penais em todo o país.
Cabe ainda mencionar que a regra agora fixada faz todo o sentido, pois emana do devido processo legal em que a defesa, diante da acusação, sempre tem direito de se manifestar em último lugar, em decorrência do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), podendo-se dizer que se trata de atividade reativa. Assim, se a colaboração premiada tem o objetivo de imputar a prática de crimes aos corréus, a providência amolda-se aos padrões de um processo penal justo e democrático, além de obediente aos princípios constitucionais.
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