Por
Antonio Ruiz Filho
O STF decidiu recentemente que há necessidade de realização de audiência de custódia para todas as modalidades de prisão possíveis de ocorrer pela nossa legislação, com a apresentação do preso ao juiz em 24 horas, assim ampliando, sobremaneira, o espectro de utilização do instituto. Antes disso, havia essa obrigação legal apenas para casos de prisão em flagrante delito (art. 310 do Código de Processo Penal).
Na audiência de custódia, o juiz poderá decidir entre transformar o flagrante em prisão preventiva (a requerimento da acusação), estabelecer medidas cautelares diversas da prisão (como o uso de tornozeleira eletrônica) ou restituir a liberdade, conforme as necessidades de cada caso. Isso considerando os fatos, as provas até então produzidas, e as condições pessoais do preso, o que sempre contribui para melhor adequação das restrições à liberdade a serem implementadas.
O instituto da audiência de custódia é frequentemente mal compreendido e criticado, como se constituísse uma espécie de válvula capaz de libertar criminosos logo após à prisão – servindo de incremento à insegurança de que todos nos ressentimos. O que se vê na prática forense, no entanto, é exatamente o contrário.
Além de ser um potente remédio para evitar abusos na condução de prisões pela Polícia, as audiências de custódia ainda se prestam a evitar que pessoas que não ofereçam risco real à sociedade deixem de entupir ainda mais os nossos fétidos presídios.
Andou bem a Suprema Corte nessa matéria.
STF/Reclamação nº 29.303