Culpa ou dolo? Como a Justiça trata tragédias em atividades de aventura

16 de junho de 2026

Culpa ou dolo? Como a Justiça trata tragédias em atividades de aventura

A morte de uma jovem durante um salto de rope jump em Limeira/SP, no último sábado, 13, levou ao debate jurídico a responsabilização criminal em acidentes envolvendo atividades de aventura.

Segundo informações divulgadas pela polícia, a vítima teria sido lançada sem a corda de segurança.

O tema ganhou destaque após três envolvidos na operação do salto serem presos em flagrante e terem a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada no domingo, 14. A medida reacendeu a discussão sobre o enquadramento jurídico do caso e os limites entre culpa e dolo em situações de falha operacional.

Diante desse cenário, Migalhas ouviu criminalistas e analisou precedentes envolvendo atividades de aventura para compreender como casos semelhantes foram tratados pela Justiça.

Embora a investigação ainda esteja em fase inicial, precedentes de casos que guardam semelhança com o episódio indicam que a responsabilização criminal costuma ser discutida sob a ótica da culpa, e não do dolo eventual.

Para o criminalista Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (Moraes Pitombo Advogados), os elementos divulgados até agora não permitem concluir pela existência de dolo.

"A análise perfunctória dos fatos, consoante o divulgado pelos noticiários, não permite concluir pelo dolo. Dolo eventual aí seria aceitar o resultado morte", afirmou ao Migalhas.

O advogado também manifestou reservas quanto à manutenção da prisão dos investigados.

"Por consequência, parece-me, a priori, que medida cautelar alternativa à prisão seria mais do que suficiente."

Na mesma linha, o criminalista Antonio Ruiz Filho destacou que a distinção entre culpa e dolo eventual exige cautela e não pode ser feita de forma automática.

"Sem ingressar no caso concreto, é sempre muito difícil estabelecer o que fica de um lado ou de outro dessa linha tênue de volição do agente, entre a conduta culposa e aquela orientada por dolo eventual, a depender de uma análise extremamente cuidadosa e criteriosa de todos os detalhes e elementos de cada situação fática."

Segundo Ruiz, essa avaliação é especialmente relevante porque produz consequências processuais e penais distintas.

O criminalista também pondera que a prisão antes de condenação definitiva deve ser excepcional.

"A regra é a liberdade do investigado ou acusado, no curso do inquérito ou do processo, até que sobrevenha uma condenação definitiva para o cumprimento da pena, isto para dar consequência ao princípio constitucional da presunção de inocência."

Para ele, a prisão provisória exige análise concreta de necessidade e não pode ser usada como punição antecipada.

"A prisão no curso dos procedimentos, antes do trânsito em julgado, deve merecer exame bem detalhado para se decidir se há necessidade de privação da liberdade para proteger a isenção da apuração ou garantir a aplicação da pena futura, se houver. A prisão provisória nunca deve ser aplicada como uma forma de punição antecipada, para tanto não devendo ser considerada a gravidade da imputação."

A avaliação vai ao encontro da posição já externada pelo professor Aury Lopes Jr., que classificou o caso como hipótese de culpa decorrente de negligência e imperícia, afastando a caracterização de dolo eventual.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/458138/culpa-x-dolo-como-a-justica-trata-tragedias-em-atividades-de-aventura