Min. Alexandre de Moraes decreta prisão preventiva de Roberto Jefferson
31 de outubro de 2022
31 de outubro de 2022
31 de outubro de 2022
O noticiário dos últimos dias informa que o Min. Alexandre de Moraes converteu a prisão em flagrante do ex-deputado Roberto Jefferson em prisão preventiva, sem prazo determinado.
A ocorrência sugere algumas considerações de ordem técnica. O advento das audiências de custódia, que passaram a integrar o CPP (art. 310 do CPP), a partir da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime, que determina ao juiz que analise a necessidade de manutenção do encarceramento cautelar em 24 horas), tornou efêmera a duração da prisão em flagrante. Assim, a regra atual é decidir, na audiência de custódia, pela liberdade ou convolar a prisão em flagrante em prisão preventiva, ainda sendo necessário afastar as possibilidades de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, c.c. art. 319 do CPP). Assim, a decretação da prisão preventiva em seguida à prisão em flagrante é atividade jurisdicional que decorre da lei, quando houver razões que a justifique (art. 312 do CPP), e desde que haja representação da Polícia ou requerimento do Ministério Público nesse sentido – em decorrência da natureza acusatória do procedimento, finalmente implantado pela Lei 13.964/19, que impede a decretação da prisão de ofício (art. 3º-A e art. 311 do CPP).
A prisão preventiva é decretada por prazo indeterminado (anacronismo que precisa ser revisto urgentemente). A Lei 13.964/19 (parágrafo único do art. 316 do CPP) determinou que haja revisão do decreto prisional em 90 dias sob pena de nulidade, mas o STF, nas ADIs 6.581 6.582, flexibilizou essa regra, a nosso ver, contra legem, para decidir que o juiz deverá ser instado a fazê-lo, antes que a prisão seja relaxada em caso de omissão.
No caso do ex-deputado, antes mesmo do confronto com a Polícia Federal que protagonizou, havia decisão de revogar a prisão domiciliar a que estava anteriormente submetido (razão da presença de policiais na sua residência) para determinar sua prisão preventiva, em razão do descumprimento de outras medidas cautelares impostas a ele anteriormente, por força do art. 312, § 1º, do CPP (é possível que a mesma pessoa tenha mais de uma prisão contra si decretada como decorrência de processos diferentes).