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O acordo de não persecução penal (ANPP) foi introduzido na nossa legislação pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e a sua aplicação poderá ocorrer – não sendo o caso de arquivamento da investigação – quando houver confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça por parte do investigado, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos.

Observadas essas circunstâncias, o Ministério Público poderá propor o ANPP para evitar a ação penal (acordo até aqui considerado faculdade da acusação e não direito subjetivo do acusado), mediante uma série de condições previstas no art. 28-A e incisos do Código de Processo Penal.

Desde a sua implantação, a retroatividade do ANPP tem sido motivo de debate. Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, acompanhando o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski, que o ANPP, reconhecido como regra de natureza mista (penal e processual) deve ser aplicado a casos que tramitavam antes da sua vigência (mesmo que até essa data ainda não haja confissão), por ser medida mais favorável ao réu. Na ocasião, reiterou-se precedente (HC 180.421), no sentido de que a necessidade de manifestação da vítima para o prosseguimento da acusação por estelionato também deve retroagir (art. 171, § 5º, do CP, incluído pelo mesmo pelo Pacote Anticrime).

A matéria relativa ao ANPP, voltará à discussão no HC 185.913, afetado ao plenário do STF.

Tanto o ANPP como a manifestação da vítima para o início da ação penal por estelionato (a ação passa a ser publica condicionada à representação) são medidas que têm o objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal e buscar o ressarcimento dos prejuízos ao lesado em casos não violentos, assim desimpedindo a Justiça Criminal para cuidar de crimes mais graves.

Fonte: STF – Habeas Corpus nº 206.660

Por Antonio Ruiz Filho

O STF decidiu recentemente que há necessidade de realização de audiência de custódia para todas as modalidades de prisão possíveis de ocorrer pela nossa legislação, com a apresentação do preso ao juiz em 24 horas, assim ampliando, sobremaneira, o espectro de utilização do instituto. Antes disso, havia essa obrigação legal apenas para casos de prisão em flagrante delito (art. 310 do Código de Processo Penal).

Na audiência de custódia, o juiz poderá decidir entre transformar o flagrante em prisão preventiva (a requerimento da acusação), estabelecer medidas cautelares diversas da prisão (como o uso de tornozeleira eletrônica) ou restituir a liberdade, conforme as necessidades de cada caso. Isso considerando os fatos, as provas até então produzidas, e as condições pessoais do preso, o que sempre contribui para melhor adequação das restrições à liberdade a serem implementadas.

O instituto da audiência de custódia é frequentemente mal compreendido e criticado, como se constituísse uma espécie de válvula capaz de libertar criminosos logo após à prisão – servindo de incremento à insegurança de que todos nos ressentimos. O que se vê na prática forense, no entanto, é exatamente o contrário.

Além de ser um potente remédio para evitar abusos na condução de prisões pela Polícia, as audiências de custódia ainda se prestam a evitar que pessoas que não ofereçam risco real à sociedade deixem de entupir ainda mais os nossos fétidos presídios.

Andou bem a Suprema Corte nessa matéria.

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